Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA
(TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação do art. 1.022 do CPC.
- Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da
falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo
carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
- Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese
concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora
se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,
teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,
sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de
saúde. Precedentes.
- Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência
ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
no no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA
(TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação do art. 1.022 do CPC.
2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da
falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo
carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese
concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora
se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,
teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,
sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de
saúde. Precedentes.
5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência
ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
no no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.