Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIO. MENOR,
NETO DO TITULAR E FILHO DE DEPENDENTE. PROSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou
entendimento no sentido de que "assegurar a inclusão no plano de
saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho
do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular
ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998
e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e III, da
RN-ANS n. 465/2021)".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIO. MENOR,
NETO DO TITULAR E FILHO DE DEPENDENTE. PROSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou
entendimento no sentido de que "assegurar a inclusão no plano de
saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho
do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular
ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998
e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e III, da
RN-ANS n. 465/2021)".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.