STJ — 2538155

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b0aabb6d20977225a540ee4d5658530670f5d60294076766ab4a5dcfcc7c16

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c1b0aabb6d20977225a540ee4d5658530670f5d60294076766ab4a5dcfcc7c16
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.
  2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
  3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).
  4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). 4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.