Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA
7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente
contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção
de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
- A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da
jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as
questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da
própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória
(regra Kompetenz-Kompetenz).
- As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta
revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser
revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato,
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA
7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente
contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção
de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da
jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as
questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da
própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória
(regra Kompetenz-Kompetenz).
4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta
revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser
revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato,
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.