Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE
PARCELAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA
N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegada ausência de prescrição do
direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão
de inadimplemento das parcelas ajustadas, cujo caráter potestativo
não se submeteria a prazo prescricional ou decadencial.
- A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, fundada
a ação de rescisão contratual no inadimplemento dos valores
acordados, o reconhecimento da prescrição das parcelas inviabiliza a
resolução contratual, pois "considera-se que todas as consequências
decorrentes do inadimplemento, incluindo o direito de resolver o
contrato, ficam abrangidas pelo direito de cobrar os valores".
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- O entendimento de origem está em perfeita consonância com a
jurisprudência do STJ, firmada em casos idênticos aos dos autos no
sentido de que "A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no
contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco)
anos. Precedentes", de modo que, "Prescrita referida pretensão,
desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com
restituição das partes ao status quo ante. Precedentes" (AgInt no
AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 26/6/2024).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE
PARCELAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA
N. 83/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegada ausência de prescrição do
direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão
de inadimplemento das parcelas ajustadas, cujo caráter potestativo
não se submeteria a prazo prescricional ou decadencial.
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, fundada
a ação de rescisão contratual no inadimplemento dos valores
acordados, o reconhecimento da prescrição das parcelas inviabiliza a
resolução contratual, pois "considera-se que todas as consequências
decorrentes do inadimplemento, incluindo o direito de resolver o
contrato, ficam abrangidas pelo direito de cobrar os valores".
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. O entendimento de origem está em perfeita consonância com a
jurisprudência do STJ, firmada em casos idênticos aos dos autos no
sentido de que "A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no
contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco)
anos. Precedentes", de modo que, "Prescrita referida pretensão,
desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com
restituição das partes ao status quo ante. Precedentes" (AgInt no
AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 26/6/2024).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.