Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (TAXA DE
OCUPAÇÃO). OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ SUA SAÍDA.
PRECEDENTES. PERÍODO DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas rescisões de
contrato de promessa de compra e venda, seja por culpa do
contratante ou da contratada, é cabível a fixação de valor referente
à taxa de ocupação do imóvel durante a execução do contrato, desde
que haja a imissão na posse do bem pelo adquirente" (AgInt no REsp
n. 1.881.300/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
- Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à data exata da
saída do imóvel requer, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n.7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (TAXA DE
OCUPAÇÃO). OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ SUA SAÍDA.
PRECEDENTES. PERÍODO DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas rescisões de
contrato de promessa de compra e venda, seja por culpa do
contratante ou da contratada, é cabível a fixação de valor referente
à taxa de ocupação do imóvel durante a execução do contrato, desde
que haja a imissão na posse do bem pelo adquirente" (AgInt no REsp
n. 1.881.300/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à data exata da
saída do imóvel requer, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n.7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.