Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS
N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC sem explicitar
os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas é deficiente e atrai
a incidência da Súmula n. 284/STF.
- Não se tem aberta a instância especial para a análise da
verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja
porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza
provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS
N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC sem explicitar
os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas é deficiente e atrai
a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da
verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja
porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza
provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.