STJ — 2088348

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ccd4cec24f1212c7d05df9c8cc4cf39be73a1ea1fb22ee17fd91c8b08f0c0e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia telefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores, consoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016.
  2. No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo valores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do processo, não é possível a liberação de valores.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia telefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores, consoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016. 2. No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo valores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do processo, não é possível a liberação de valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - {{AREsp 571705}}-RN, <<AgInt no REsp 1591925>>-RS (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PATRIMÔNIO DA EMPRESA - AFETAÇÃO - JUÍZO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no CC 155535>>-BA (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO - OBSERVÂNCIA) STJ - <<CC 139332>>-RS, <<REsp 1447918>>-SP, <<AgInt no AREsp 1937869>>-RS (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUBMISSÃO - FATOS OCORRIDOS ANTES DO PEDIDO) STJ - <<CC 139332>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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