STJ — 2088348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ccd4cec24f1212c7d05df9c8cc4cf39be73a1ea1fb22ee17fd91c8b08f0c0e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia telefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores, consoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016.
- No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo valores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do processo, não é possível a liberação de valores.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2236052 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3145255 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2125257 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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