Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES.
OFERTA NÃO CUMPRIDA. AUDITORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova oral não
poderia suplantar as provas documentais no caso concreto. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
- A inversão do ônus da prova exige a presença da verossimilhança
das alegações e a hipossuficiência do consumidor, requisitos não
identificados pelo Tribunal estadual.
- O acórdão vergastado concluiu que fora comprovada a oferta
supostamente descumprida e, quanto à auditoria realizada, afastou
algumas das cobranças refutadas. Modificar o entendimento do acórdão
vergastado exigiria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula
n. 7 do STJ.
- É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor por força de revelia ou de ausência de impugnação, cabendo ao
magistrado verificar se as alegações do autor alinham-se às provas
produzidas.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES.
OFERTA NÃO CUMPRIDA. AUDITORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova oral não
poderia suplantar as provas documentais no caso concreto. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova exige a presença da verossimilhança
das alegações e a hipossuficiência do consumidor, requisitos não
identificados pelo Tribunal estadual.
5. O acórdão vergastado concluiu que fora comprovada a oferta
supostamente descumprida e, quanto à auditoria realizada, afastou
algumas das cobranças refutadas. Modificar o entendimento do acórdão
vergastado exigiria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula
n. 7 do STJ.
6. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor por força de revelia ou de ausência de impugnação, cabendo ao
magistrado verificar se as alegações do autor alinham-se às provas
produzidas.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1682003>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1684620>>-SP
(DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2320038>>-PI,
<<AgInt no AREsp 2604539>>-MS
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2320038>>-PI
(FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2495915>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2538218>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1236675>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.