Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos
autos à instância de origem para análise de omissão relativa à
consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao
deslinde da controvérsia.
- A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera,
uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de
origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a
tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão
resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal.
- A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial,
instaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC,
pois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a
matéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo
prescricional.
- A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada
irrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial,
até porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado
a teor da Súmula nº 7/STJ.
- A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da
questão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro
inquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e
reforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica
dos temas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos
autos à instância de origem para análise de omissão relativa à
consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao
deslinde da controvérsia.
2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera,
uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de
origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a
tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão
resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal.
3. A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial,
instaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC,
pois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a
matéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo
prescricional.
4. A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada
irrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial,
até porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado
a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da
questão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro
inquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e
reforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica
dos temas.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.