STJ — 2002072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72fa71678ffd3f8e59283c9064fdc917bae3566a1c9a51f5a52b2ec7c3da8bfc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à instância de origem para análise de omissão relativa à consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao deslinde da controvérsia.
  2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal.
  3. A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial, instaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a matéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional.
  4. A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada irrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial, até porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ.
  5. A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro inquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e reforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica dos temas.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à instância de origem para análise de omissão relativa à consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal. 3. A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial, instaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a matéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional. 4. A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada irrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial, até porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro inquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e reforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica dos temas. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.