Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ENCARGOS DA MASSA FALIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra,
enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do
ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à
habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 769.043/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de
7/10/2020).
- Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
- Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios
autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ENCARGOS DA MASSA FALIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra,
enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do
ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à
habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 769.043/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de
7/10/2020).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios
autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS - ANTERIORES AO PEDIDO DE
QUEBRA - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUSPENSÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 769043>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1693120>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 ART:00084 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.