Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS.
IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos
depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no
âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência
de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
- Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não
se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do
débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta
ilegitimidade da ordem de prisão.
- Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito
alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a
procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações
devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos
parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de
pagamento da dívida alimentar.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos
depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no
âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência
de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não
se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do
débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta
ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito
alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a
procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações
devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos
parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de
pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.