Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
- Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do
recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua
representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não
promove o saneamento do vício no prazo concedido.
- Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o
referido postulado foi observado na concessão de prazo para
regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de
representação não é bastante para corrigir a deficiência processual,
visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.
- A condição de sócio do escritório contratado, por si só, não
confere ao advogado a habilitação postulatória necessária para
defender os interesses da parte em juízo, uma vez que a outorga de
poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre
o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a
individualização dos profissionais designados para atuar na causa.
Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
IRRELEVÂNCIA.
1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do
recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua
representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não
promove o saneamento do vício no prazo concedido.
3. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o
referido postulado foi observado na concessão de prazo para
regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de
representação não é bastante para corrigir a deficiência processual,
visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.
4. A condição de sócio do escritório contratado, por si só, não
confere ao advogado a habilitação postulatória necessária para
defender os interesses da parte em juízo, uma vez que a outorga de
poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre
o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a
individualização dos profissionais designados para atuar na causa.
Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.