Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- "A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê
dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema
de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,
tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de
índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os
advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos
Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais." (EAREsp
n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
- No caso em exame, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão
embargado quanto à alegação de ocorrência de intimação eletrônica em
02/06/2023. Contudo, o embargante não trouxe aos autos qualquer
meio de prova que demonstrasse a data da intimação no portal
eletrônico e que, de fato, a intimação somente teria sido efetivada
nesta última data.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. Mantido o acórdão
embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. "A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê
dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema
de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,
tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de
índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os
advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos
Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais." (EAREsp
n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
3. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão
embargado quanto à alegação de ocorrência de intimação eletrônica em
02/06/2023. Contudo, o embargante não trouxe aos autos qualquer
meio de prova que demonstrasse a data da intimação no portal
eletrônico e que, de fato, a intimação somente teria sido efetivada
nesta última data.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. Mantido o acórdão
embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.