Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA
LITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE.
DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS
SUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de
extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação
da coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do
processo, não altera a legitimidade das partes. Precedentes.
- A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o
art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
- O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
- No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal
especificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e
outros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente
(8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte
agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA
LITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE.
DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS
SUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.
1. Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de
extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação
da coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do
processo, não altera a legitimidade das partes. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o
art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
3. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
4. No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal
especificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e
outros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente
(8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte
agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.