Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRA.
ILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA
EMPRESA DE PAGAMENTOS (PAGADORIA). RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e
concluso ao gabinete em 12/7/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão
de compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da
corretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações
jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará
limitada à cadeia a que pertencem.
- De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao
corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
- Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação
do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da
corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o
reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua
inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes.
- A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados
por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as
pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação
imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a
eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.
- No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e
RENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de
fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem
pela demora no andamento das obras.
- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade das recorrentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRA.
ILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA
EMPRESA DE PAGAMENTOS (PAGADORIA). RECONHECIDA.
1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e
concluso ao gabinete em 12/7/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão
de compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da
corretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações
jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará
limitada à cadeia a que pertencem.
5. De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao
corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
6. Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação
do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da
corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o
reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua
inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes.
7. A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados
por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as
pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação
imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a
eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.
8. No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e
RENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de
fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem
pela demora no andamento das obras.
9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade das recorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.