Recurso Especial 2.155.898, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.155.898 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação de rescisão contratual e compra e venda de imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.898 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.155.898, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão de compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da corretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem. 5. De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 6. Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes. 7. A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel. 8. No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e RENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem pela demora no andamento das obras. 9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade das recorrentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904433, publicado pelo tribunal em 18 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.155.898, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.155.898 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.898 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 725 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 725 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.155.898 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 725 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.155.898 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904433 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.898?

O art. 725 do Código Civil de 2002, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904433, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.898 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904433 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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