STJ — 2080572

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90805531d2263675cf6542c197c50a27c5e69c662694397e9515e38a2e563928

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904448
Número de registro na fonte
202302078702
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção do processo sem resolução de mérito

Tema documentado no texto da fonte

Extinção sem resolução de mérito é o encerramento do processo por um defeito que impede o julgamento do pedido. O juiz não diz quem tem razão: diz que aquele processo, do jeito como está, não pode chegar a essa resposta. A distinção importa porque, em regra, a porta continua aberta para nova demanda.

Trecho de Extinção do processo sem resolução de mérito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, merito, resolucao.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.029.628 do STJ: ilegitimidade passiva

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.029.628 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ilegitimidade passiva, preclusão consumativa e interesse recursal. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.029.628 do STJ: ilegitimidade passiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ilegitimidade, passiva.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.