Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É deficiente a
fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das
premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da
legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A
apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço
prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e
do nexo causal. Precedentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro
obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais
na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez
permanente.
- É assente a compreensão de que os valores fixados a título de
indenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses
excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
hipótese. Precedente.
- A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram
vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou
de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso
concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de
recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É deficiente a
fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das
premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da
legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A
apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço
prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e
do nexo causal. Precedentes.
3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro
obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais
na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez
permanente.
4. É assente a compreensão de que os valores fixados a título de
indenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses
excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
hipótese. Precedente.
5. A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram
vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou
de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso
concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de
recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Precedente.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.