STJ — 2070108

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f43c61b00a66ef690bf1d862e357c9040310800b95dbffab2074ccc35f1b8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904453
Número de registro na fonte
202301378375
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 40f43c61b00a66ef690bf1d862e357c9040310800b95dbffab2074ccc35f1b8a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Precedentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente.
  2. É assente a compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedente.
  3. A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Precedente.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente. 4. É assente a compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedente. 5. A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Precedente. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.