Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso
de rescisão de promessa de compra e venda.
- Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante
a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto
o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a
restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer
ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art.
476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
25/6/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso
de rescisão de promessa de compra e venda.
2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante
a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto
o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a
restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer
ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art.
476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
25/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.