Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 1.198 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Ao submeter a questão (Tema 1.198 do STJ) ao rito dos recursos
repetitivos, este Tribunal determinou a suspensão tão somente "dos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS
e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca
das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial", o que
não é o caso dos autos.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes
fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas
7 e 83, ambas do STJ.
- Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 1.198 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. Ao submeter a questão (Tema 1.198 do STJ) ao rito dos recursos
repetitivos, este Tribunal determinou a suspensão tão somente "dos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS
e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca
das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial", o que
não é o caso dos autos.
3. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes
fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas
7 e 83, ambas do STJ.
4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2441269>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2326551>>-GO
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 868542>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2257194>>-GO
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2152939>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1895548>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.