STJ — 2660313

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2f907c994213f385e4ad9a17fef5575f5640dbe1a8fa1afbd94cb1b6bae7f15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904628
Número de registro na fonte
202402006139
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c2f907c994213f385e4ad9a17fef5575f5640dbe1a8fa1afbd94cb1b6bae7f15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CANA DE AÇUCAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL BASEADO EM LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o reconhecimento de rescisão culposa do contrato de prestação de serviços de transporte de cana de açúcar das lavouras para a usina de processamento. Pleiteou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de combustível, ISS e seguro, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
  2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem foi lastreada no laudo pericial realizado e na análise do contrato firmado entre as partes. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CANA DE AÇUCAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL BASEADO EM LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o reconhecimento de rescisão culposa do contrato de prestação de serviços de transporte de cana de açúcar das lavouras para a usina de processamento. Pleiteou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de combustível, ISS e seguro, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem foi lastreada no laudo pericial realizado e na análise do contrato firmado entre as partes. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.