Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE
CANA DE AÇUCAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
BASEADO EM LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o reconhecimento de
rescisão culposa do contrato de prestação de serviços de transporte
de cana de açúcar das lavouras para a usina de processamento.
Pleiteou a restituição dos valores indevidamente descontados a
título de combustível, ISS e seguro, além do pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem foi lastreada no
laudo pericial realizado e na análise do contrato firmado entre as
partes. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE
CANA DE AÇUCAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
BASEADO EM LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o reconhecimento de
rescisão culposa do contrato de prestação de serviços de transporte
de cana de açúcar das lavouras para a usina de processamento.
Pleiteou a restituição dos valores indevidamente descontados a
título de combustível, ISS e seguro, além do pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem foi lastreada no
laudo pericial realizado e na análise do contrato firmado entre as
partes. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.