Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no IAC n. 1, definiu as seguintes teses:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial
do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que
o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da
novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa
da norma processual)" (REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe
22/8/2018).
- "Não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento
jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre,
porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento
em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial" (AgInt nos
EREsp n. 1.508.000/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no IAC n. 1, definiu as seguintes teses:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial
do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que
o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da
novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa
da norma processual)" (REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe
22/8/2018).
2. "Não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento
jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre,
porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento
em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial" (AgInt nos
EREsp n. 1.508.000/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - DESNECESSÁRIA A
INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1769992>>-PR,
<<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1508000>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1838951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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