Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA
PLEITEADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
NEOPLÁSICO ORAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de
lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida
particularização, pois a alegação genérica evidencia deficiência de
fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº
284/STF.
- Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo.
- Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
medicamento Nintedanib (OFEV), de uso domiciliar e caráter
experimental, indicado ao beneficiário diagnosticado com fibrose
pulmonar idiopática.
- Obrigatório o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA e
prescrito pelo médico do paciente, por se tratar de um
antineoplásico oral, com expressa indicação para tratamento de
fibrose pulmonar idiopática, de modo que se figura abusiva a mera
recusa em custear a cobertura. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA
PLEITEADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
NEOPLÁSICO ORAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.
1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de
lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida
particularização, pois a alegação genérica evidencia deficiência de
fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº
284/STF.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo.
3. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
medicamento Nintedanib (OFEV), de uso domiciliar e caráter
experimental, indicado ao beneficiário diagnosticado com fibrose
pulmonar idiopática.
4. Obrigatório o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA e
prescrito pelo médico do paciente, por se tratar de um
antineoplásico oral, com expressa indicação para tratamento de
fibrose pulmonar idiopática, de modo que se figura abusiva a mera
recusa em custear a cobertura. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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