STJ — 2173784

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aba88f137e616761f2852c80a5661b1c804f3febc8d82f549ba73add59e06d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904867
Número de registro na fonte
202403713483
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6aba88f137e616761f2852c80a5661b1c804f3febc8d82f549ba73add59e06d4. SHA-256 do comentário: 362c52a765c3511b83971ad4d9ec0b93734ebc5aad17b3e9764f84aa32d02356.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6aba88f137e616761f2852c80a5661b1c804f3febc8d82f549ba73add59e06d4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.241.657 do STJ: relação de acessoriedade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da compensação por ausência de prévio exame pelo Juízo de primeira instância, admitiu a reserva de honorários contratuais pela juntada prévia do contrato e inexistência de litígio e afastou a preferência dos honorários do banco por estarem cobrados conjuntamente com o crédito principal quirografário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC sobre a compensação; (iii) houve violação do art. 85, § 14, do CPC sobre a preferência dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, decide não conhecer da compensação por supressão de instância e fundamenta a possibilidade de reserva de honorários contratuais à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 4. A compensação não é apreciada no especial por deficiência de fundamentação, limitada à transcrição legal sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios não têm preferência quando cobrados no mesmo cumprimento de sentença do crédito principal do cliente, por acessoriedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958475, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.241.657 do STJ: relação de acessoriedade · A fundamentação do REsp 2.241.657, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acessoriedade, relacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e4f54bf2a47c5f8de9e0b8466d261ab6c1be296fa58db503e48497e8f6b919c4
  • Registro documental: 6aba88f137e616761f2852c80a5661b1c804f3febc8d82f549ba73add59e06d4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONOMIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.
  2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não entrega do produto alienado ou do serviço contratado.
  3. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira, por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONOMIA. 1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não entrega do produto alienado ou do serviço contratado. 3. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira, por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.