Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS
PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AUTONOMIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se
discute apenas o contrato de compra e venda por vício do
produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia
dos negócios jurídicos realizados.
- Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e
venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a
viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser
o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em
que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não
entrega do produto alienado ou do serviço contratado.
- Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu
contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição
financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos
titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira,
por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas
instâncias ordinárias.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS
PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AUTONOMIA.
1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se
discute apenas o contrato de compra e venda por vício do
produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia
dos negócios jurídicos realizados.
2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e
venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a
viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser
o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em
que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não
entrega do produto alienado ou do serviço contratado.
3. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu
contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição
financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos
titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira,
por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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