STJ — 1970488

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e339e6e213cb1a97bb781d30e78ccf3b8fed0b3a3fe350bfedf8bd765008853

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900838
Número de registro na fonte
202002976662
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970488 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e339e6e213cb1a97bb781d30e78ccf3b8fed0b3a3fe350bfedf8bd765008853. SHA-256 do comentário: 6c193e39d50c1db27ba9bb35fe43a684d25c52d805741d1097c77426aaf00ea2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.970.488 do STJ: seguro de vida e limitação de idade

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900838, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.970.488 do STJ: seguro de vida e limitação de idade · A fundamentação do REsp 1.970.488, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: idade, julgado, limitacao, quarta, seguro, turma, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12af3ff6e3e6032a328c70e5b1663ca0660f764936ebf5d84a7506f01f10e316
  • Registro documental: 7e339e6e213cb1a97bb781d30e78ccf3b8fed0b3a3fe350bfedf8bd765008853
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.