Recurso Especial 1.970.488, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.970.488 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, limitação de idade e indenização indevida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.970.488 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.970.488, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900838, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.970.488, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.970.488 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.970.488 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 766 do Código Civil de 2002. O art. 766 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.970.488 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 766 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.970.488 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900838 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.970.488?
O art. 766 do Código Civil de 2002, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900838, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.970.488 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900838 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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