Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CANCELADO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
descumprimento contratual por parte da operadora que culmina em
negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde enseja a
compensação por danos morais quando houver o agravamento da condição
de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do
paciente, situação demonstrada no caso concreto, mormente ante o
cancelamento do ato cirúrgico - sem nenhuma justificativa -, sendo o
recorrido retirado da própria sala de cirurgia quando já aguardava
a realização do procedimento.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CANCELADO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
descumprimento contratual por parte da operadora que culmina em
negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde enseja a
compensação por danos morais quando houver o agravamento da condição
de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do
paciente, situação demonstrada no caso concreto, mormente ante o
cancelamento do ato cirúrgico - sem nenhuma justificativa -, sendo o
recorrido retirado da própria sala de cirurgia quando já aguardava
a realização do procedimento.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2215960>>-BA,
<<AgInt no REsp 1976357>>-SE
(NEGATIVA DE COBERTURA - VALOR DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1726540>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1829258>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2215960>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2167774>>-SP,
<<AgInt no REsp 1962073>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747505 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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