Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA
AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao
consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante
redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de
direitos" (AgInt no AREsp 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).
- Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos
informativos da demanda, concluiu que o consumidor não tomou ciência
efetiva dos limites impostos ao reembolso da cobertura contratada.
Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
situação vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- A Corte de origem concluiu que a situação dos autos, "por si só,
causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência,
frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e
toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão,
enfim, o abalo moral e imensurável". Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA
AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao
consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante
redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de
direitos" (AgInt no AREsp 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos
informativos da demanda, concluiu que o consumidor não tomou ciência
efetiva dos limites impostos ao reembolso da cobertura contratada.
Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
situação vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A Corte de origem concluiu que a situação dos autos, "por si só,
causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência,
frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e
toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão,
enfim, o abalo moral e imensurável". Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
- DIREITO DE INFORMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1123531>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 461448>>-RS, <<REsp 1162117>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2080298>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2498880>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1401800>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1717363>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - VALOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 881567>>-SP,
<<AgInt no REsp 2023469>>-SP,
<<AgInt no REsp 1962073>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2687571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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