Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO
DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR
CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283
DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o
acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a
comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando
demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a
contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos
termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir
que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais,
além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de
21/6/2010).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o
acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação
verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em
favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação
de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um
oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a
satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na
ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A
reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO
DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR
CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283
DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o
acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a
comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando
demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a
contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos
termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir
que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais,
além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de
21/6/2010).
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o
acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação
verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em
favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação
de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um
oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a
satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na
ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A
reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2770938 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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