Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REFORMA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR.
DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida
retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção
da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Por outro
lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for
efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a
prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado
ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes.
- Constatado, na espécie, pelos fatos processuais, referenciados
pelo próprio acórdão recorrido, que o autor da presente ação de
cobrança não teria sido desidioso, é cabível a citação por edital.
- Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
dar provimento ao recurso especial, determinando seja realizada a
citação por edital.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REFORMA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR.
DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida
retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção
da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Por outro
lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for
efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a
prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado
ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes.
2. Constatado, na espécie, pelos fatos processuais, referenciados
pelo próprio acórdão recorrido, que o autor da presente ação de
cobrança não teria sido desidioso, é cabível a citação por edital.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
dar provimento ao recurso especial, determinando seja realizada a
citação por edital.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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