Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
- Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- A pretensão recursal, no sentido de rever a decisão da Corte de
origem, que, com base nas cláusulas contratuais, concluiu que ficou
"reconhecido o amplo descumprimento pelos réus daquilo que foi
pactuado em contrato", esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
3. A pretensão recursal, no sentido de rever a decisão da Corte de
origem, que, com base nas cláusulas contratuais, concluiu que ficou
"reconhecido o amplo descumprimento pelos réus daquilo que foi
pactuado em contrato", esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.