Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE
PROMESSA DE DOAÇÃO ÀS FILHAS DO CASAL. INSTRUMENTO PARTICULAR.
ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA
PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende que "não constitui ato de mera liberalidade a
promessa de doação aos filhos como condição para a realização de
acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou
divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos
beneficiários do respectivo ato" (REsp 1.537.287/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
18/10/2016, DJe de 28/10/2016).
- Esta Corte possui entendimento de que "o art. 2.015 do CC/2002
não condiciona a produção de efeitos do acordo à prévia homologação
judicial, (...), uma vez que: (i) em se tratando de solução
autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da
vontade; (ii) ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre
direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente,
vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória,
que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e
processuais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia
em relação a terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem
entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por
igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes
capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de
homologação judicial para ser reputado como válido" (REsp
2.050.923/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). Incidência da Súmula 83 do
STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE
PROMESSA DE DOAÇÃO ÀS FILHAS DO CASAL. INSTRUMENTO PARTICULAR.
ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA
PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ entende que "não constitui ato de mera liberalidade a
promessa de doação aos filhos como condição para a realização de
acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou
divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos
beneficiários do respectivo ato" (REsp 1.537.287/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
18/10/2016, DJe de 28/10/2016).
2. Esta Corte possui entendimento de que "o art. 2.015 do CC/2002
não condiciona a produção de efeitos do acordo à prévia homologação
judicial, (...), uma vez que: (i) em se tratando de solução
autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da
vontade; (ii) ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre
direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente,
vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória,
que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e
processuais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia
em relação a terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem
entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por
igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes
capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de
homologação judicial para ser reputado como válido" (REsp
2.050.923/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). Incidência da Súmula 83 do
STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.