Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREEDIMENTO
IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADO POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CEDENTE. ILEGITIMIDADE DAS
CESSIONÁRIAS. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cessionárias de
crédito, em regra, não respondem pelos danos ocasionados por
ilícitos praticados pelos cedentes. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou pela legitimidade
passiva das cessionárias, em ação de rescisão contratual, motivada
por inadimplência contratual da empresa cedente, que não entregou o
empreendimento na data acordada junto aos consumidores.
- Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de
reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas cessionárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREEDIMENTO
IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADO POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CEDENTE. ILEGITIMIDADE DAS
CESSIONÁRIAS. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cessionárias de
crédito, em regra, não respondem pelos danos ocasionados por
ilícitos praticados pelos cedentes. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou pela legitimidade
passiva das cessionárias, em ação de rescisão contratual, motivada
por inadimplência contratual da empresa cedente, que não entregou o
empreendimento na data acordada junto aos consumidores.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de
reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas cessionárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.