STJ — 2629654

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90126afd75509eb2863cb511036da97c8ed656d6cfb987f82f5936da8c1e1695

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901028
Número de registro na fonte
202401294451
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90126afd75509eb2863cb511036da97c8ed656d6cfb987f82f5936da8c1e1695
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREEDIMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CEDENTE. ILEGITIMIDADE DAS CESSIONÁRIAS. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos ocasionados por ilícitos praticados pelos cedentes. Precedentes.
  2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou pela legitimidade passiva das cessionárias, em ação de rescisão contratual, motivada por inadimplência contratual da empresa cedente, que não entregou o empreendimento na data acordada junto aos consumidores.
  3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas cessionárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREEDIMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CEDENTE. ILEGITIMIDADE DAS CESSIONÁRIAS. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos ocasionados por ilícitos praticados pelos cedentes. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou pela legitimidade passiva das cessionárias, em ação de rescisão contratual, motivada por inadimplência contratual da empresa cedente, que não entregou o empreendimento na data acordada junto aos consumidores. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas cessionárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.