Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0917841071a96e73af5a2f1ed075f07294a789824e6e8d048147c0c969399a4b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão
anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA
PROVISÓRIA. MODIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão
anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe
provimento.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Segundo orientação desta Corte, "a decisão proferida a título de
antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser
alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias
demonstradas nos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.912/BA,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/5/2019, DJe de 17/5/2019), o que não ocorreu. Súmula n. 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência
de fatos novos aptos a ensejar a modificação ou a revogação da
tutela provisória antes concedida, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
III. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.