Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE
MACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de
pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença
coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será
proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em
detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência
favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.
2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não
tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores
residiriam em outra unidade da Federação. Por isso, considerando que
o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era
de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa
dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar
(proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE
MACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de
pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença
coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será
proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em
detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência
favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.
2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não
tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores
residiriam em outra unidade da Federação. Por isso, considerando que
o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era
de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa
dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar
(proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.