Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE
CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela
perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos
encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao
ajuizamento da demanda.
1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do
co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato
de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência
de outorga uxória.
1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos
elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a
participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo
pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo
do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada
na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula
de Jurisprudência do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE
CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela
perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos
encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao
ajuizamento da demanda.
1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do
co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato
de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência
de outorga uxória.
1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos
elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a
participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo
pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo
do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada
na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula
de Jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.