STJ — 2555607

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8446136f69aa0808a0e5071fe62034d522d8d8a7bb58053fb02e7408d7f6cbdc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8446136f69aa0808a0e5071fe62034d522d8d8a7bb58053fb02e7408d7f6cbdc
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência de outorga uxória. 1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência de outorga uxória. 1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.