Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a5f6af83ce59e06c44655a2b6e4f8af1f342247d9a68eb750d0b0a71b10a8bc
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade
ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos
nas unidades autônomas do edifício.
III. Razões de decidir
3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o
condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação
voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em
unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui
legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de
construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão
que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação
do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ,
AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade
ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos
nas unidades autônomas do edifício.
III. Razões de decidir
3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o
condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação
voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em
unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui
legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de
construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão
que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação
do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ,
AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.