STJ — 2561630

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a5f6af83ce59e06c44655a2b6e4f8af1f342247d9a68eb750d0b0a71b10a8bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901316
Número de registro na fonte
202400347551
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2a5f6af83ce59e06c44655a2b6e4f8af1f342247d9a68eb750d0b0a71b10a8bc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício.

III. Razões de decidir

3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício. III. Razões de decidir 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.