STJ — 2757005

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0d90772cc9664a782fbaecc6218e26825aab1f1d50a9ddf13b2d693b9efec7a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MORA EX RE. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. EXONERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1º da Lei Federal n. 6.899/1981 dispõe que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Por sua vez, a jurisprudência do STJ orienta que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 1.1. No caso concreto, o percentual dos honorários exigidos pelo ora agravado, arbitrado em 2013, tinha por base de cálculo valor certo, posicionado para 2011, razão pela qual deve ser atualizado até o seu efetivo pagamento.
  2. O trânsito em julgado da condenação, sem que o devedor tenha efetuado o respectivo pagamento, induz mora (CC/2002, art. 397), do que resulta a incidência dos correspondentes encargos (juros), conforme previsão do art. 85, § 16, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
  3. A Corte Especial do STJ procedeu à releitura da tese firmada no REsp n. 1.348.640/RS (Tema n. 677), estabelecendo orientação no sentido de que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Recurso Especial repetitivo n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
  4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sem a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente traduz inaptidão das razões recursais, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MORA EX RE. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. EXONERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1º da Lei Federal n. 6.899/1981 dispõe que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Por sua vez, a jurisprudência do STJ orienta que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 1.1. No caso concreto, o percentual dos honorários exigidos pelo ora agravado, arbitrado em 2013, tinha por base de cálculo valor certo, posicionado para 2011, razão pela qual deve ser atualizado até o seu efetivo pagamento. 2. O trânsito em julgado da condenação, sem que o devedor tenha efetuado o respectivo pagamento, induz mora (CC/2002, art. 397), do que resulta a incidência dos correspondentes encargos (juros), conforme previsão do art. 85, § 16, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A Corte Especial do STJ procedeu à releitura da tese firmada no REsp n. 1.348.640/RS (Tema n. 677), estabelecendo orientação no sentido de que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Recurso Especial repetitivo n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sem a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente traduz inaptidão das razões recursais, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.