Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b03fc2ef6bd508aedc76bb183d45348f4803f22ecad79e15a5d1dac29ef12e1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA. CAUTELA DA
TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o roubo
de carga pode ser considerado caso fortuito, excluindo o nexo
causal, se ficar provado que a transportadora adotou todas as
cautelas para afastar o possível dano. Precedentes.
3. No caso, não se comprovou que a transportadora deixou de adotar
as cautelas razoáveis exigidas, tendo inclusive contratado escolta
armada.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTADORA - ROUBO DE CARGA - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1961397>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1370742>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2178119>>-PR,
<<AgInt no REsp 2033685>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.