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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N.
735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n.
283/STF.
- Conforme orientação desta Corte, ?a ausência do ?fumus boni
iuris? basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto,
desnecessário apreciar a questão sob a ótica do ?periculum in mora?,
que deve se fazer presente cumulativamente? (AgInt no TP n.
1.124/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- ?A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o
recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito?
(AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N.
735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n.
283/STF.
4. Conforme orientação desta Corte, ?a ausência do ?fumus boni
iuris? basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto,
desnecessário apreciar a questão sob a ótica do ?periculum in mora?,
que deve se fazer presente cumulativamente? (AgInt no TP n.
1.124/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
8. ?A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o
recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito?
(AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.