Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA.
PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO
DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO
DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam
ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se
em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no
curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de
encerrado, sobrepartilha retrospectiva.
- A herança de patrimônio por representação, em que os
representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu
ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de
sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que
deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente.
- Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do
representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente
que o representante atua em seu próprio nome.
- A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa
razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das
dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus
ascendentes.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA.
PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO
DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO
DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam
ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se
em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no
curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de
encerrado, sobrepartilha retrospectiva.
2. A herança de patrimônio por representação, em que os
representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu
ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de
sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que
deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente.
3. Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do
representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente
que o representante atua em seu próprio nome.
4. A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa
razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das
dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus
ascendentes.
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.