O REsp 2.162.963 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recusa de cobertura e sistema de infusão de insulina. Esta página transcreve o texto oficial
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O REsp 1.893.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, plagiocefalia e braquicefalia e órtese substitutiva de cirurgia craniana. Esta página transcreve
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao
custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização
contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de
multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por
plano de saúde é legítima, considerando a classificação do
equipamento como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de
previsão no rol da ANS.
III. Razões de decidir
3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como
dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas
exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol
da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência e pela Lei 14.454/2022.
5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de
infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos
planos de saúde.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é
classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da
cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é
obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados
os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei
14.454/2022".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei
14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de
cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao
custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização
contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de
multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por
plano de saúde é legítima, considerando a classificação do
equipamento como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de
previsão no rol da ANS.
III. Razões de decidir
3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como
dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas
exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol
da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência e pela Lei 14.454/2022.
5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de
infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos
planos de saúde.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é
classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da
cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é
obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados
os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei
14.454/2022".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei
14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA -
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO)
STJ - <<REsp 2130518>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006 PAR:00001 PAR:00013
(ART. 10, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.