STJ — 2099237

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 508d2f9c6414020a6f3357722df527ec880a0937d9ce9ea2bb87188446806e91

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese craniana, tornando definitiva a tutela. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame da matéria. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com a interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato, notadamente quanto à suficiência de evidências científicas, existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de exclusão. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a, inviabilizando igualmente a alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese craniana, tornando definitiva a tutela. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame da matéria. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com a interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato, notadamente quanto à suficiência de evidências científicas, existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de exclusão. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a, inviabilizando igualmente a alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1190917>>-MG, <<AgInt no AREsp 2745111>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2252209>>-SP, <<REsp 700206>>-MG, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1994224>>-DF (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO - ÓRTESE CRANIANA - SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA FUTURA) STJ - <<REsp 1893445>>-SP, <<AgInt no REsp 2230321>>-SP, <<AgInt no REsp 2236182>>-SP, <<REsp 2234531>>-SP, <<AREsp 2884605>>-RS, <<AgInt no REsp 1925510>>-DF, <<AgInt no REsp 1954397>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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