STJ — 2099237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 508d2f9c6414020a6f3357722df527ec880a0937d9ce9ea2bb87188446806e91
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação
cominatória com tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e
fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia
posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese
craniana, tornando definitiva a tutela.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando
a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento
necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141
e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese
craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, §
4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da
Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se
a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato
cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se
há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação
dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão
recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para
provocar o exame da matéria.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a
condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com
a interpretação lógica e sistemática da petição inicial.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da
obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de
cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato,
notadamente quanto à suficiência de evidências científicas,
existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de
exclusão.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem
óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e
não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o
acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra
petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura
obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5.
Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria
encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a,
inviabilizando igualmente a alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts.
421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n.
1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ,
AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE
CRANIANA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação
cominatória com tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e
fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia
posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese
craniana, tornando definitiva a tutela.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando
a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento
necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141
e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese
craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, §
4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da
Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se
a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato
cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se
há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação
dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão
recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para
provocar o exame da matéria.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a
condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com
a interpretação lógica e sistemática da petição inicial.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da
obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de
cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato,
notadamente quanto à suficiência de evidências científicas,
existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de
exclusão.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem
óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e
não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o
acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra
petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura
obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5.
Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria
encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a,
inviabilizando igualmente a alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts.
421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n.
1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ,
AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1190917>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2745111>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2252209>>-SP, <<REsp 700206>>-MG,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1994224>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO - ÓRTESE CRANIANA - SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA FUTURA)
STJ - <<REsp 1893445>>-SP, <<AgInt no REsp 2230321>>-SP,
<<AgInt no REsp 2236182>>-SP, <<REsp 2234531>>-SP,
<<AREsp 2884605>>-RS, <<AgInt no REsp 1925510>>-DF,
<<AgInt no REsp 1954397>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00141 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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