Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria
Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens
penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da
empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria
Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens
penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da
empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.