Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO
DE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS
DE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS
CADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[...] enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda
dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos
provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados
pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência
da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário" (REsp
1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022).
- "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de
identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos
considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento
do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela
parte" (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
- No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois,
tratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito
impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos
usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados
ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever
incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o
cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o
fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva
indicada pela parte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO
DE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS
DE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS
CADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "[...] enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda
dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos
provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados
pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência
da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário" (REsp
1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022).
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de
identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos
considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento
do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela
parte" (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
3. No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois,
tratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito
impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos
usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados
ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever
incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o
cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o
fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva
indicada pela parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.