Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM
RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA, NA ÁREA DE MEDICINA.
FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS
INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso
quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou
circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que
exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que
esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos,
é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de
sociedade simples, composta por profissionais médicos, com
finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades
profissionais.
- Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela
sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada
sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios,
onde quer que se encontre.
- Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse
patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo
permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada
profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é
automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de
forma que não há o que ser valorado.
Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte
Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins
de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos
de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a
clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há
propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico
subjetivo acumulado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM
RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA, NA ÁREA DE MEDICINA.
FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS
INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso
quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou
circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que
exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que
esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos,
é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de
sociedade simples, composta por profissionais médicos, com
finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades
profissionais.
2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela
sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada
sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios,
onde quer que se encontre.
3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse
patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo
permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada
profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é
automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de
forma que não há o que ser valorado.
Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte
Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins
de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos
de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a
clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há
propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico
subjetivo acumulado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.