Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE
CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se
caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,
III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
- De acordo com o entendimento do STJ, "[t]odos os integrantes da
cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos
causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE
CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se
caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,
III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
2. De acordo com o entendimento do STJ, "[t]odos os integrantes da
cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos
causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.