STJ — 2636027

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3848cee865add85b8a5da85bb6856bd519ab8701332bb3b0735b9330e5bc15c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904678
Número de registro na fonte
202401405166
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3848cee865add85b8a5da85bb6856bd519ab8701332bb3b0735b9330e5bc15c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
  2. De acordo com o entendimento do STJ, "[t]odos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. De acordo com o entendimento do STJ, "[t]odos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.