Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação
de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se
demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação
temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais
se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o
interesse de agir do autor da ação.
- Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial
acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca
prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim,
pedido genérico.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mudança de entendimento
jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo
que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos
anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança
jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma
previamente existente, não configurando a nova orientação
jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt no AREsp
2.119.081/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação
de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se
demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação
temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais
se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o
interesse de agir do autor da ação.
2. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial
acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca
prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim,
pedido genérico.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mudança de entendimento
jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo
que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos
anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança
jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma
previamente existente, não configurando a nova orientação
jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt no AREsp
2.119.081/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1203021>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1931672>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1317276>>-GO,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1175258>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1042009>>-SP
(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2119081>>-MA,
<<AgInt no AREsp 909157>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.