STJ — 1800499

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755906d68df3d6370264d5524758529833f675af598516d6f7c466f22606e9b7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 755906d68df3d6370264d5524758529833f675af598516d6f7c466f22606e9b7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO. PRODUÇÃO DE MILHARES DE ITENS. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA OU PERDAS E DANOS. ESCOLHA DO CREDOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos.
  2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
  3. O colegiado de origem deixou assente que a relação jurídica entre as partes foi muito além da carta de intenções que formalizaram, sendo que, efetivamente, teria a autora da ação, ora recorrida, produzido, a mando da ré, ora recorrente, milhares de itens e, depois disso, denunciado o avençado. O montante condenatório, a título compensatório, estaria condizente com as características únicas do caso concreto. Chegar a conclusões diversas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. O fato de existir cláusula penal compensatória na avença entabulada não impede a pretensão indenizatória, porquanto é facultado ao credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, como ocorreu na espécie.
  5. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria em questão (honorários advocatícios) atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO. PRODUÇÃO DE MILHARES DE ITENS. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA OU PERDAS E DANOS. ESCOLHA DO CREDOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O colegiado de origem deixou assente que a relação jurídica entre as partes foi muito além da carta de intenções que formalizaram, sendo que, efetivamente, teria a autora da ação, ora recorrida, produzido, a mando da ré, ora recorrente, milhares de itens e, depois disso, denunciado o avençado. O montante condenatório, a título compensatório, estaria condizente com as características únicas do caso concreto. Chegar a conclusões diversas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O fato de existir cláusula penal compensatória na avença entabulada não impede a pretensão indenizatória, porquanto é facultado ao credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, como ocorreu na espécie. 5. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria em questão (honorários advocatícios) atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.