Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. CONTRATO. PRODUÇÃO DE MILHARES DE ITENS. INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA
PENAL COMPENSATÓRIA OU PERDAS E DANOS. ESCOLHA DO CREDOR. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas
as questões que lhe foram postas, com solução integral da
controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar
conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa
ausência de fundamentos.
- Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar
a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça
não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
- O colegiado de origem deixou assente que a relação jurídica entre
as partes foi muito além da carta de intenções que formalizaram,
sendo que, efetivamente, teria a autora da ação, ora recorrida,
produzido, a mando da ré, ora recorrente, milhares de itens e,
depois disso, denunciado o avençado. O montante condenatório, a
título compensatório, estaria condizente com as características
únicas do caso concreto. Chegar a conclusões diversas demanda
revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- O fato de existir cláusula penal compensatória na avença
entabulada não impede a pretensão indenizatória, porquanto é
facultado ao credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos,
como ocorreu na espécie.
- Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria em
questão (honorários advocatícios) atrai a incidência das Súmulas 283
e 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. CONTRATO. PRODUÇÃO DE MILHARES DE ITENS. INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA
PENAL COMPENSATÓRIA OU PERDAS E DANOS. ESCOLHA DO CREDOR. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas
as questões que lhe foram postas, com solução integral da
controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar
conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa
ausência de fundamentos.
2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar
a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça
não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O colegiado de origem deixou assente que a relação jurídica entre
as partes foi muito além da carta de intenções que formalizaram,
sendo que, efetivamente, teria a autora da ação, ora recorrida,
produzido, a mando da ré, ora recorrente, milhares de itens e,
depois disso, denunciado o avençado. O montante condenatório, a
título compensatório, estaria condizente com as características
únicas do caso concreto. Chegar a conclusões diversas demanda
revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O fato de existir cláusula penal compensatória na avença
entabulada não impede a pretensão indenizatória, porquanto é
facultado ao credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos,
como ocorreu na espécie.
5. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria em
questão (honorários advocatícios) atrai a incidência das Súmulas 283
e 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.