Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 496ea17b69e563206c2ea92aa951713569d6ced0cedebcae5d18077122506546
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de
substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura
ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício
processual de representação da parte; e b) saber se o recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de
suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação processual está regular, pois a juntada de
substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos,
conforme o art. 662 do Código Civil.
4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional,
exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense
no tribunal local.
5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte
agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local,
não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023,
Corpus Christi.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de substabelecimento posterior à
interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos
processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e
demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal
de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o
não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC,
arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À
DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de
substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura
ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício
processual de representação da parte; e b) saber se o recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de
suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação processual está regular, pois a juntada de
substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos,
conforme o art. 662 do Código Civil.
4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional,
exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense
no tribunal local.
5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte
agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local,
não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023,
Corpus Christi.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de substabelecimento posterior à
interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos
processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e
demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal
de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o
não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC,
arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.